O projeto de lei que regulamenta o trabalho temporário, a terceirização e as consequências jurídicas nas relações instituicionais
1. Introdução
Na última quarta-feira (22/03/2017), fomos surpreendidos com a rápida votação do esquecido projeto de lei (PL) nº 4.302/1998, o qual, caso seja integralmente sancionado pelo Presidente da República, regulamentará o trabalho temporário e a terceirização no Brasil, inclusive para as atividades-fim das empresas e dos órgãos públicos.
O presente artigo visa esclarecer e tranquilizar quem atualmente está se preparando ou pensando em se preparar para o ingresso na carreira pública, considerando as mudanças trazidas pelo recente projeto aprovado.
2. PL 4.302/1998
A principal mudança prevista pelo projeto é a possibilidade das empresas contratarem funcionários terceirizados para atividades-fim, isto é, para exercer os serviços indispensáveis.
Atualmente, não existe lei regulamentadora da terceirização, e a jurisprudência pátria (Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça e, até mesmo, o Supremo Tribunal Federal) sóvem permitindo a contratação de empresas para exercer atividades-meio, ou seja, aquelas que contribuem para a realização das tarefas de outros funcionários.
Para nós, considerando o objetivo específico deste artigo, o aspecto importante e polêmico do projeto de lei é a possibilidade da Administração Pública terceirizar atividades-fim, e isso tem gerado sérios embates jurídicos.
Esta tem sido a frequente pergunta depois da aprovação do PL 4302/1998.
Para respondermos esse questionamento, impende colocar o citado projeto à luz da nossa Constituição Federal, “Lei Maior” de nosso país e cujas legislações infraconstitucionais extraem seus suportes de validade.
Significa dizer que, qualquer lei produzida no Brasil deve respeito às normas constitucionais, sejam de ordem principiológica ou de regramento, sob pena de receberem a pecha da inconstitucionalidade, cuja declaração, de uma direta, é feita pelo maior órgão judicial do país, o Supremo Tribunal Federal.
3. A inconstitucionalidade de qualquer ato normativo infraconstitucional que extinga o concurso público
Nossa Constituição Federal, em várias oportunidades, traz clara a intenção de os serviços públicos sejam preenchidos de forma que seja permitida uma ampla concorrência, é o princípio do acesso democrático dos serviços públicos, senão vejamos, logo de início, a redação do artigo 37, II:
Art. 37(…).
(…)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Como projeto de lei que é, não há como admitir que ele acabecom um instituto constitucionalmente previsto.
Nação concurseira, a única possibilidade de afastar o regramento do concurso público é apresentando uma Emenda Constitucional, o que não é caso!
Infelizmente as diversas pessoas estão se deixando levar por informações desencontradas oriundas de fontes não confiáveis, levando a uma inversão de valores no momento em que se faz a interpretação da lei. Admitir o fim dos concursos públicos seria colocar a PL como se emenda à Constituição fosse.
A obrigatoriedade de concurso público na Administração Pública, na verdade, não se encerra no inciso II do art. 37, da CF, vejamos:
Art. 37(…).
(…).
XXII- as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).”
O texto não deixa dúvidas de que o exercício dessas atividades devem ser feitas por servidores de carreira.
E, para aqueles que pleiteiam uma vaga em Tribunais e MP’s, observem os artigos da CF, a seguir:
Art. 96. (…).
I – aos tribunais:
(…).
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
(…)
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”
E aqueles que pensam em concursos voltados para área de educação, o que define a Constituição Federal:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
(…);
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Ora, os artigos constitucionais explanados não esgotam a necessidade de concurso prevista na Constituição Federal. Como ficam as empresas públicas e sociedades de economia mista? Não teremos mais concursos para estas entidades?
Certamente esta questão está respondida. A obrigatoriedade para a prestação de concursos públicos é válida para administração direta e indireta, não podendo a “PL do Terror” contrariar a Constituição Federal.
Logo, os concursos para ocupação de empregos públicos não serão extintos, a menos que se emende a Constituição Federal, como visto, e o que efetivamente não ocorrerá.
Exsurge outra questão: recomenda-se continuar a rotina de estudos?
Com toda certeza! A rotina deve prosseguir.
Para os que ainda depois de ler tudo isso, permanecer incrédulo, como se conceberia a terceirização da atividade policial?
Ora, pensar na terceirização da carreira militar poderia levar ao inconveniente, para se utilizar de um brando vocábulo, de afronta à continuidade da prestação de serviços públicos. A atividade policial, portanto, como regra, não pode ser delegada a particulares.
4. O entendimento do STF correlato ao tema
Antes deencerrarmos, por coincidência ou não, na última quinta-feira o Supremo Tribunal Federal emitiu seu posicionamento quanto a esse assunto. Vejamos trecho:
Notícias STF
Quinta-feira, 23 de março de 2017
STF julga inconstitucional norma de Mato Grosso sobre contratação temporária de servidores
Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, que permitiam à administração pública a contratação temporária de pessoal em qualquer situação que considerasse urgente e a prorrogação indefinida dos prazos para contratação. O Tribunal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3662, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, mas modulou os efeitos da decisão para autorizar a manutenção dos atuais contratos de trabalho pelo prazo máximo de um ano, contado da data da publicação da ata do julgamento.
Na ação, a PGR sustentava que o inciso VI e a parte final do parágrafo 1º do artigo 264 da Lei Complementar estadual 4/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais), com a redação dada pela LC 12/1992, descumpriam os três requisitos para contratação temporária dispostos no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal: que os casos sejam expressamente previstos em lei, que a contratação seja por tempo determinado e que haja excepcional interesse público.
Relator
O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, observou em seu voto que a Constituição Federal estabelece como regra que o ingresso no serviço público deve ser feito mediante concurso público. Diante disso, para o ministro, “as exceções devem ser encaradas como tal”. Ou seja, “em se tratando de contratação por tempo determinado, só nas situações jurídicas contempladas é que isso pode ocorrer”, complementou.”
Segundo explicou o relator, o inciso VI do artigo 264 da lei contém “carta em branco” para contratações por tempo determinado ao prever que elas podem ocorrer para atender a outras situações motivadamente de urgência, sem especificá-las. “A lei tem que prever expressamente quais são essas situações”, disse. Quanto à parte final do parágrafo 1º, o ministro observou que os prazos para prorrogação dos contratos também não ficaram especificados. Os demais ministros em Plenário acompanharam o voto do relator pela procedência da ADI 3662.
Conclusão
O instituto do concurso público está longe de um fim, a despeito da previsão em projeto de legislação infraconstitucional, a qual permite a terceirização integral dos serviços nas Administrações Direta e Indireta.
De fato, podemos refutar enfaticamente qualquer posicionamento de supressão dos concursos, ante a previsão constitucional da necessidade de certame e o entendimento sufragado pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
Assim, certamente, caso esse projeto seja integralmente sancionado, o Supremo Tribunal retirará sua validade, por meio da declaração de inconstitucionalidade.
Referências
https://www2.planalto.gov.br/
https://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=339034